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A admissibilidade da psicografia no Direito Processual Penal Brasileiro

Arthur Emílio França de Melo
Marcos Felipe Diniz

Desde as épocas mais remotas, o homem acredita na existência de uma vida imaterial para onde seus familiares iam após a morte do corpo físico. Este sentimento de sobrevivência do que podemos chamar “espírito” subsiste até os dias atuais, dando origem às mais diversas crenças religiosas.

Uma vez que trazemos conosco este sentimento instintivo de que nossos amigos queridos subsistem à matéria, natural seria que tentássemos caminhos para estabelecer a comunicação entre os dois mundos. Assim, muito se fala, publica e se estuda sobre a comunicação entre os “vivos” e os “mortos” e grande parte da população, mesmo sem levar em consideração a convicção religiosa de cada um, acredita nesta hipótese.

Neste sentido, para os praticantes da doutrina Espírita e das religiões Afro-brasileira este intercâmbio é tido como verdade absoluta, e uma das formas utilizadas para a comunicação entre os dois planos da vida pelos Espíritas é o da psicografia, que o Dicionário Aurélio descreve como sendo a escrita dos Espíritos pela mão do médium.

Da mesma forma, muitas famílias, de diversas religiões, procuram os centros espíritas em busca de consolo devido a perda de um ente querido. Eles gostariam que o ser amado voltasse a eles pelas páginas psicografadas.

Estas cartas trazem, algumas vezes, não só o conforto de receber notícias da pessoa adorada, mas também detalhes e revelações que podem repercutir no meio jurídico por apresentarem fatos novos ou confirmar teses sobre os delitos penais advindos de sua “morte”.

O direito deve refletir o momento e o modus vivendi, da sociedade da época e a própria coletividade, pede que o mundo jurídico se manifeste sobre estes fatos de forma técnica e sem preconceitos.

Segundo Brichetti, a finalidade do Direito Processual, em geral, e do Direito Processual Penal, em particular, é reconhecer e estabelecer uma verdade jurídica. (apud, TOURINHO FILHO 2000). Desta forma, o Direito Penal guarda a tutela dos bens jurídicos de grande relevância, como a vida e a liberdade. Quanto ao Direito Processual Penal, há a exigência da busca pela verdade real; sujeitando - se, segundo Kátia de Souza Moura (2006), ”inclusive, ao aparecimento de novas possibilidades de meios que traduzem a dinâmica do tema”.

A psicografia é colocada pela autora como uma dessas novas possibilidades que poderão ser utilizadas como prova perante os tribunais, embora na comunidade jurídica seja um tema polêmico, ainda que desde a década de 70 as cartas psicografadas estejam sendo utilizadas por advogados como forma de provar a inocência de seus clientes em processos penais.

O Brasil, assim como nos outros Países, é bastante fértil em fenômenos paranormais, e estes repercutem no mundo jurídico, pois refletem o que ocorre na sociedade. Por este motivo, surgem indagações que necessitam de respostas: Os fenômenos paranormais podem repercutir no Direito? A psicografia pode ser utilizada como prova principal, subsidiária ou não pode ser utilizada de forma alguma?

No Direito Penal Brasileiro, há seis casos conhecidos da aceitabilidade de comunicações mediúnicas psicografadas, sendo quatro delas resultantes da mediunidade do saudoso Chico Xavier. A repercussão delas no plano espiritual está registrada no livro Lealdade, escrito por Hércio Marcos Arantes com a colaboração do Espírito Maurício Garcez Henrique.

Neste sentido, um dos meios aceitáveis de se provar a autenticidade desses documentos é o exame grafoscópico, obtido através da perícia. Kardec em “O Livro dos Médiuns” fala sobre a mudança de caligrafia:

 
“um fenômeno muito comum nos médiuns escreventes é a mudança de caligrafia, conforme os espíritos se comunicam. E o que há de mais notável é que uma certa caligrafia se reproduz constantemente com determinado Espírito, sendo às vezes idêntica à que este tinha em vida. [...] a mudança da caligrafia só se dá com os médiuns mecânicos ou semimecânicos, porque neles é involuntário o movimento da mão e dirigido unicamente pelo Espírito. [...] Mas a uniformidade da caligrafia, mesmo em se tratando de médium mecânico, nada absolutamente prova contra a sua faculdade, porquanto a variação da forma da escrita não é condição absoluta na manifestação dos Espíritos: deriva de uma aptidão especial, de que nem sempre são dotados os médiuns, ainda os mais mecânicos. Aos que a possuem damos a denominação de Médiuns polígrafos”.

 

Interessante ressaltar que, após uma consulta à bibliografia jurídica, científica e espírita, a argumentação apresentada contra a aceitabilidade da psicografia no Direito mostrou-se bastante frágil. Constatou-se que a assertiva de que a psicografia tem apenas cunho religioso é sem fundamentação e denota falta de conhecimentos acerca das outras ciências. Como por exemplo, a parapsicologia, a psicologia, a física quântica e até mesmo a medicina através da CID 10, quando se refere às possessões.

Através dos trabalhos da pesquisadora Sonia Rinaldi com a Transcomunicação Instrumental, e o professor Perandréia com a grafoscopia, averiguou - se que a comunicabilidade entre o mundo espiritual e o físico deixou o campo da religião e da crendice popular e passou para o campo da ciência. Também foi verificado que se a psicografia estiver em harmonia com as outras provas não vedadas no direito, não há porque não ser aceita como prova.

A psicografia também não é prova ilícita porquanto não é proibida, não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não nega a oportunidade de contestação, no processo, da prova apresentada. Se ela não pode ser submetida ao principio do contraditório na produção ela será em juízo.

Uma das características da psicografia verificadas no trabalho é que ela não pode ser provocada, pois como disse várias vezes o médium Chico Xavier “o telefone toca de lá para cá e não o contrário”.

Em suma, após esta avaliação entendemos que a psicografia pode ser admitida como meio de prova no Direito Processual Penal Brasileiro. Considerando, conforme já foi dito, que o Direito Penal guarda a tutela dos bens jurídicos de grande relevância, como a vida e a liberdade, acreditamos que estes bens não podem ser tolhidos pela simples resistência, fundamentada em preconceitos de alguns operadores do direito.

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