Interessante
ressaltar que, após uma consulta à bibliografia jurídica,
científica e espírita, a argumentação
apresentada contra a aceitabilidade da psicografia no Direito mostrou-se
bastante frágil. Constatou-se que a assertiva de que a psicografia
tem apenas cunho religioso é sem fundamentação
e denota falta de conhecimentos acerca das outras ciências.
Como por exemplo, a parapsicologia, a psicologia, a física
quântica e até mesmo a medicina através da CID
10, quando se refere às possessões.
Através
dos trabalhos da pesquisadora Sonia Rinaldi com a Transcomunicação
Instrumental, e o professor Perandréia com a grafoscopia, averiguou
- se que a comunicabilidade entre o mundo espiritual e o físico
deixou o campo da religião e da crendice popular e passou para
o campo da ciência. Também foi verificado que se a psicografia
estiver em harmonia com as outras provas não vedadas no direito,
não há porque não ser aceita como prova.
A
psicografia também não é prova ilícita porquanto
não é proibida, não viola o princípio do
contraditório e da ampla defesa, pois não nega a oportunidade
de contestação, no processo, da prova apresentada. Se
ela não pode ser submetida ao principio do contraditório
na produção ela será em juízo.
Uma das
características da psicografia verificadas no trabalho é
que ela não pode ser provocada, pois como disse várias
vezes o médium Chico Xavier “o telefone toca de lá
para cá e não o contrário”.
Em suma,
após esta avaliação entendemos que a psicografia
pode ser admitida como meio de prova no Direito Processual Penal Brasileiro.
Considerando, conforme já foi dito, que o Direito Penal guarda
a tutela dos bens jurídicos de grande relevância, como
a vida e a liberdade, acreditamos que estes bens não podem
ser tolhidos pela simples resistência, fundamentada em preconceitos
de alguns operadores do direito.
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